Sindicato dos Vigilantes de Volta Redonda e Região Sul Fluminense
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Convenção Coletiva
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE:
RJ000759/2013
DATA
DE REGISTRO NO MTE:
06/05/2013
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO:
MR020267/2013
NÚMERO
DO PROCESSO:
46232.001777/2013-91
DATA
DO PROTOCOLO:
02/05/2013
SIND
DOS EMP EM EMPR DE SEGURANCA E VIG V R REGIAO, CNPJ n. 31.844.442/0001-48,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAIMUNDO ADAO DA
SILVA;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE
JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
Fica concedido, por força de acordo celebrado
nos autos do Dissídio Coletivo TRT 1ª Região nº
0010120-02-2013-5.01-0000 à
categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras
referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto
nesta convenção, um reajuste total na ordem de 31,62% (Trinta e um
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), vigendo a
partir de 1º de março de 2013, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro – Proporcionalidade
Para os
empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2012,
a
correção dos salários será na proporcionalidade de
1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por
mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de
terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro – Correção Salarial
Do
percentual definido no caput desta cláusula,a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá
nas proporções indicadas:
a) 6,77%
(seis inteiros e setenta e sete centésimos
por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em
01/03/2012 resultando no piso salarial de R$ 987,07 (novecentos e oitenta
e sete reais e
sete centavos)
b) 16%
(dezesseis inteiros por cento): como adicional de risco de vida ,
integralizando o percentual escalonado de 30 %, sobre o piso do vigilante
já reajustado (R$987,07), sendo facultado as empresas que já concedem o
respectivo adicional em percentualsuperior, poderão compensar
ou deduzir. Tal valor será considerado como antecipação com efeito
compensatório aos termos da Lei
12.740/2012 que regulamentará a concessão do adicional de periculosidade
para o vigilante. Tão logo ocorra a regulamentação pelo M.T.E as
partes se dispõem a efetivar a sua regulamentação. O referido adicional
não se aplica ao pessoal administrativo e ao instrutor.
c) 6,77%
(seis inteiros e setenta e sete centésimos
por cento): incidirá sobre o
tíquete refeiçãoprevisto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do
homem hora, será de 2,04% (dois inteiros e quatro
centésimos por cento).
d)6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos
por cento) referente ao cumprimento da Súmula nº 444 do TST , previsto na
cláusula 35º § segundo.
Parágrafo Quarto:
O referido adicional do risco de vida não servirá
de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem
qualquer outra verba remuneratória, incidindo contudo sobre 13º Salário,
Férias, FGTS e Aviso Prévio.
O impacto
do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que
deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança
Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será nototal de 31,62%
(trinta e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).
Para os demais funcionários, excetuados os
componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre
negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste
será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do
adicional de risco de vida previsto na letra "b", facultada a
compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo
da vigência da data-base anterior (2012/2013) e quaisquer valores
adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo Primeiro – Agentes e
outros
Ficam fixados, a partir de março
de 2013, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas
estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes,
estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância.
Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações
contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃOSALÁRIO
I-
Vigilante
R$
987,07
II-
Vigilante de
Escolta
R$
1.283,17
III-
Vigilante
Motorista/Motociclista
R$
1.185,10
IV-
Vigilante
Orgânico
R$
987,07
V-
Vigilante
Feminina/Recepcionista
R$
987,07
VI-
Segurança Pessoal
Privada
R$
1.185,10
VII-
Supervisor de
Área/Coordenador de Área
R$
1.481,40
VIII-
Fiscal de Posto ou
Supervisor de Posto
R$
1.093,44
IX-
Instrutor
R$
1.661,64
X-
Vigilante
Brigadista
R$
987,07
XI-
Vigilante condutor
de cães
R$
987,07
XII-
Vigilante
responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$
987,07
Parágrafo Segundo – Gratificação
Transitória
O vigilante fará jus à
gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso
da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de
Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por
cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções
de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte
por cento) se aplica ao Segurança
Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro
da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o
seu piso for deR$1.283,17(Hum
mil duzentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) .
O vigilante
motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos
automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido de conduzir
pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles vigilantes
que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas,
rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de
serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes.
Parágrafo Quarto–
Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a
livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro
administrativo com teto superior R$ 4.000,00 (Quatro mil reais)
salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre
esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de
reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e
empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento
normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual
ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o
empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia
não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na
presente convenção.
O adicional por tempo de serviço – triênios, na base
de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago
a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis)
meses de serviço efetivo na empresa.
As empresas efetuarão o
pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade, aos
vigilantes, desde que lotados em postos onde os empregados estejam
sujeitos aos agentes insalubres e perigosos, o qual será devido mediante
definição a partir do laudo técnico, podendo ser solicitada pelas
empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a
instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado,
conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem
adicional da insalubridade e ou periculosidade, para determinado posto,
obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas
para seus contratos de locação de serviços respectivos.
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de
março de 2013, terá valor unitário de R$ 10,10 (dez reais e dez centavos)
devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas
efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas
funções, na forma estabelecida pela legislação doPAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas , o empregado
receberá mais um vale refeição adicional.
Parágrafo Primeiro – Vale
Refeição
A
regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido
expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale
alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o
tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato
Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente
o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a
critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário,
estabelecido pela Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo – Refeições fornecidas ao
empregado
O vigilante,
alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde
que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a
legislação vigente relativa ao Programa deAlimentação ao
Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente
trabalhadas.
Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das
Despesas
Fica
estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total
concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida
alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do
empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas
despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador.
As empresas se obrigam a complementar, durante seis
meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em
decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada
entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a
título de salário-base, no mês em que foi acidentado.
Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o
sepultamento dos empregados da ativa, que venham a falecer dentro do
Estado do Rio de Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio
com funerárias e, neste caso, as despesas poderão correr diretamente
entre ambas e/ou, ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva
cobertura por seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a
1,5 (hum inteiro e cinco décimos) piso salarial da categoria do
vigilante.
As empresas, em
cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na
Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros
Privados, e nos termos do Art. 21 do
Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em
Grupo. Para
cobertura de morte natural, ocorrida em
serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis)
vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior.
Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial
em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta
e cinco) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês
anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus
respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à
proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº
029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100%
do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor do piso salarial
do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto
Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo Único –
Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a
fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice
de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita
à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
.
As empresas se comprometem a
custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante
venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como
acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento)
do piso salarial da categoria do vigilante.
Fica estabelecido o direito do
funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com
a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados
em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de
até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do
vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o
contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas
despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito
do desconto em folha, medicamentos.
Ficam facultadas as empresas a
tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam
usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra
instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo
Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
O empregador se obriga a
entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no
máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração
contratual superveniente.
Paragrafo Primeiro – Regime de
trabalho
Só será admitida a contratação
de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à
contratação de empregados diaristas.
Parágrafo
Segundo – Curso de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez reciclado
nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria
3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir
demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a
contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao
cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser
descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30%
(trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo Terceiro – Reciclagem
Quando
do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo
motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem
06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a
indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para
nova reciclagem.
Em
caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a
empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do
curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação
e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do
funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam
obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60
(sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta
comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja
registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança
privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a
data de sua reciclagem, indicar qual das
2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quarto – Da
convocação para a reciclagem
Para a convocação da reciclagem ficam as
empresas de segurança privada proibidas de convocarem os vigilantes que,
trabalhem na escala 5X2 e
escala 6X1, para a realização da reciclagem nos sábados e nos domingos.
Podendo entretanto ser convocado um sábado e um domingo no mês da
reciclagem.
Parágrafo Quinto
– Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma
da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse,
sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento
ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e
legislação complementar.
Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos
Quando
convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por
imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de
identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc.
sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por
falta disciplinar prevista na CLT.
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso
prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço
de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas
diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488 e seu
parágrafo).
Considerando que o vigilante tem
a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de
fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de
pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o
cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Dec.
3048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física
habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre
na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento
relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais
atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de
vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou
Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está
capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140
e 141 do Decreto nº 3.048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à
Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Port./DPF 3.233/2012.
Os vigilantes em empresas de
segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores
receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em
empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte,
nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único – serviços
eventuais
Os empregados que prestarem
serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial
havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de
1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e
transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando
de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter
transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte
inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do
efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica
estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de
comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o
exercício da citada chefia.
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme
(calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada
período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia
dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando
proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento
de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com
o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor
correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das
mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou
indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462,
parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2 e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três) camisas.
O empregador não poderá descontar do salário do
vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou
peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no
local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde
que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de
Ocorrência perante autoridade policial.
Fica concedida a estabilidade
provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente
Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por
motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias.
No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação
vigente à época do acidente.
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que,
em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses
para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que
previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese
de dispensa por justa causa ou extinção de posto.
É facultado às empresas, a
pedido de quem contrata os serviços de vigilância, concedergratificação ou remuneração diferenciada
transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E
essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas
exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas
empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o
exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos
O pagamento de tais
gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se
circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas
empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por
outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas
condições.
Parágrafo Segundo – Supervisor
Visando a melhor atender às
necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica
autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para
vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa
empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro –
Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o
direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo,
comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do
cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da
qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por
solicitação do próprio empregado.
Considerando
que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como
rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012,
na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio
de vigilância, denominado "Serviço Orgânico de Segurança"; e considerando que o vigilante é o
profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei
(art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições
pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o
pagamento do Adicional de Risco de Vida, se
aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e
a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de
segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de
segurança, em havendo descumprimento das
normas coletivas, os
Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho e
ao Ministério Público do Trabalho solicitando a devida fiscalização e
instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços
orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único – Categoria
Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada dafunção
de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada
em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum,
abrangências definida no "caput".
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes
grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres,
observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
Na forma prevista no artigo
3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o
empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de
empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos
postos de serviços.
O modelo do cartão de
identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº
3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que
dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus
empregados colocando a disposição profissional habilitado com a
finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à
autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato
decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho,
desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a
empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários
do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
Será
obrigatório o fornecimento de
comprovante mensal do pagamento de
salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas
deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As
empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou
depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra
modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a
assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante
do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta
corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As
empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua
razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06
(seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante
de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da
sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O
posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o
período de 06 (seis) meses para se adaptarem.
Quando o empregado deslocar-se
para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo
remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da
residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas
de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor
não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso
salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2013.
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente,
todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa
por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
Fica
vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância
seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de
contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do
empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único
As alternativas aqui
autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e
470, ambos da CLT.
Em cumprimento às disposições da
Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87,
regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos
seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja
obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção
em função do serviço.
Parágrafo
Primeiro
Tendo em vista que dispõe o
parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da
participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será
equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico
do empregado.
Parágrafo
Segundo
Em caso de comprovada
necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87
que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento
do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do
parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal,
não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos,
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito
de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura
rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6%
(seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.
Para
admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade
(CF, art. 5 °, caput).
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias
de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta,
desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que
pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima
de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o
horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no
máximo, 03 (três) por ano.
Às empresas será vedado
estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da
legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12×36; 12×48,
8×16 ou seja, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois. De
igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para
aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o
cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e
horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e
comunicação ao sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere
à cláusula qüinquagésima quinta, observando o limite legal.
Paragráfo Primeiro – Cômputo de
horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso
XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos
Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos
pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e
duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo
somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse
total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias
efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido
para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá
acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).
Parágrafo
Segundo – Distribuição de Escalas
É facultado, na distribuição
das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia,
assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja
reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de
100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi
dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº
444 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Terceiro – Fechamento de Folha
É facultado às empresas
estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada
mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis
ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês
subseqüente.
Parágrafo Quarto- Salário Hora
Para cálculo da remuneração de
dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será
à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte
avos) para horas.
Parágrafo Quinto
– Proibição de compensação de Jornada
Para
os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no
mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não
poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada,
sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.
O início das férias coletivas ou individuais não
poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a
empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da
escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à
provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente
da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas
funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços
armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo
Primeiro:
O colete à prova de bala será de
nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no
transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A
implantação para os postos armados e nos contratos já existente será
feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da
Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros
percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da
publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude
da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI,
entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com
os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo
transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os
requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja
tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do
mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O
colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo
permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico
acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa
no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário
destinado a pausa alimentar.
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em
seus quadros sob contrato para atender as exigências do Ministério do
Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental
e psicológica de seus vigilantes.
As empresas obrigam-se a
aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho,
emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo Único.
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao
departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão
ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de
serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando
encaminhados pelo funcionário ou por seu representante, correspondência via CORREIOS com
Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail
devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem
eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando
do retorno do funcionário ao trabalho.
É direito fundamental do trabalhador, pedir
cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de
desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias,
mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação
da vontade do próprio. Não sendo atendido, nesta forma, o prejudicado
trabalhador deverá dirigir reclamação por escrito a Federação que
suprirá a recaltrância do sindicato visado, fazendo a comunicação
competente a empregadora, acompanhado do pedido de cancelamento.
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se
a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo
sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua
atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser
substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta
apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal,
na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo
força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade
provisória ajustada pelas partes.
As empresas se comprometem, na
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do
seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração
mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical
eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se
o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de
Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado
pela Empresa.
Parágrafo Primeiro – Direito de Oposição
É facultado às empresas
manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as
razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal
situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado
para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato
obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou
devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo – Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos
dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões
sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
As empresas remeterão ao
SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após
o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem
seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano
respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical
patronal e laboral devidamente quitada.
O SINDESP-RJ e os Sindicatos
Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que
não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da
relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês
subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da
contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos
Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder
adotar outras medidas que julguem necessário.
Os descontos de mensalidade
sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão
efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às
empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo
Primeiro – Recolhimento
As quantias devidas ao
sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à
tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos,
mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores
descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma
convencionada pelo credor.
Parágrafo
Segundo – Multa
O atraso do recolhimento dos
descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de
correção monetária e juros de mora.
A título de
Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01
(hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do
Sindicato Obreiro, sendo que
obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for
filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo
trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se
contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente.
Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias
úteis a contar do recebimento dos
contra-cheques do mês subsequente ao registro da presente Convenção
Coletiva , se comprometendo as empresas a fazerem constar nos contra-cheques o referido prazo de oposição.
(consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº
101/2009 do ICP nº 2309/2008-008 do MPT)
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
O desconto negocial será efetivado no pagamento
do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva, qual seja maio/2013, para aqueles
funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes a referida contribuição
(consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº
101/2009 do ICP nº 2309/2008-008), sendo obrigatoriamente recolhido
integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo)
dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a
apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela
contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso de repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o
parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por
cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
No mês de Setembro
de 2013, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista
na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos
os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base
territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não,
facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se
contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente.
Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias
úteis a contar do recebimento dos
contra-cheques do mês subsequente ao do registro da presente
Convenção Coletiva de Trabalho (consoante Notificação
Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº
2309/2008-008), se comprometendo as empresas a fazerem constar nos contra-cheques o referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha
para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o
Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente, para aqueles funcionários que não se opuserem ao
desconto atinentes a referida
contribuição (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e
TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008) mediante apresentação,
pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo
desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o
parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por
cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
As empresas abrangidas pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança
Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta,
Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro –
SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso
IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria
realizada no dia 09 de janeiro de 2012, o valor equivalente a 1,5%
(hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria
profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de
cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria
Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será,
obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária
ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de
abril, junho e agosto do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez
inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação
nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ
processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no
efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia
Federal, com base no mês de janeiro/2013.
As empresas abrangidas pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa
aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 15 de
janeiro de 2013, a cobrança será de responsabilidade do SINDESP-RJ.
As empresas concordam em fixar
em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos
Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem
como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não
ofensivas às empresas.
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui
convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das
obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral,
fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou
patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão
junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que
alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja,
aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório
trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de
cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador
do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro,
visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do
preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais.
Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente,
junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda,
poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público
diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos
termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
Por força desta convenção
coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608
da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem
em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou
indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão
de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo
Primeiro:
A
falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com
prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá,
às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos
de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de
licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das
cláusulas convencionadas.
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem
candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas,
devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e
possível admissão em cada empresa.
As Entidades sindicais
convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir
Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da
Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá
modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de
conciliadores indicados pelas entidades.
A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão
de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do
sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos
90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro – Perfil Profissiográfico
Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil
Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução
Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
Durante a vigência do presente instrumento, as partes
poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois)
representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que
surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
As partes signatárias do
presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas
pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem
termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora
responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva,
além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da
categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear
judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as
empresas que efetuarem o pagamento salarial mensal com atraso
superior a 3 (três) dias úteis após o
quinto dia útil do mês, pagarão
multa, inicial de 20% sobre cada piso salarial do vigilante com limite máximo de 50 % sobre
cada piso salarial do vigilante, revertida
para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo
que, a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses
seguidos, não valendo tal regra para atrasos em meses alternados :
1.1º
Mês – Multa de 20 % sobre o piso salarial do vigilante
2.2º
Mês – Multa de 25 % sobre o piso salarial do vigilante
3.3º
Mês – Multa de 30 %
sobre o piso salarial do
vigilante
4.4º
Mês – Multa de 35% sobre
o piso salarial do
vigilante
5.5º
Mês – Multa de 40%
sobre o piso salarial do
vigilante
6.6º
Mês – Multa de 45% sobre o piso salarial do vigilante
7.7º
Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante (limite
máximo da multa)
Parágrafo Segundo:
Excepcionalmente
poderão as empresas pagarem o reajuste salarial, reajuste do tiquete
refeição, aplicação da súmula 444, e a integralização do adicional de risco de vida de 30 %, em folha suplementar no pagamento do
mês de abril/2013, até o quinto dia útil de maio/2013, sem aplicação da
multa citada na Cláusula Qüinquagésima Sexta § primeiro da presente
Convenção Coletiva
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e
julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
Considerada a data-base da categoria, a vigência da
presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente,
abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2013 e 28 de
fevereiro de 2014.
As partes convenentes que, por estarem justas e
acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante
o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a
transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a
SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo,
assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
RAIMUNDO ADAO DA
SILVA
Presidente
SIND DOS EMP EM EMPR DE SEGURANCA E VIG V R REGIAO